Prisão Temporária
Regida pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível em determinadas situações, como: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, extorsão, tráfico de drogas, quadrilha, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Essa modalidade de prisão possui prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. O objetivo dessa prisão é cautelar, assegurando a eficácia da investigação policial. Antes do término do prazo da prisão temporária, o Juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado, caso a autoridade policial ou o membro do Ministério Público entendam que seja necessária.
Prisão Preventiva
A prisão preventiva, prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Será admitida a decretação da Preventiva nos casos de crime dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, em casos de reincidência em crime doloso ou em casos de violência doméstica. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares, como por exemplo o descumprimento de ordem de proibição do Juiz, do acusado frequentar determinados lugares.
Ao contrário da Temporária, essa modalidade de prisão possui um prazo de duração maior, devendo o Juiz da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, podendo revogá-la ou decretá-la novamente, desde que sobrevierem razões que a justifiquem, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão em Flagrante
A Prisão em Flagrante de acordo com o Art. 302 do código de Processo penal, ocorre quando o sujeito está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; quando for perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se presume ser o autor da infração ou quando for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria da infração.
Lembrando que para o flagrante ser válido, não poderá ser preparado, ou seja, ter intervenção da autoridade policial na vontade do agente, instigando a prática do crime, como é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 145.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá converter a prisão em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
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